Arthur de Paula

5 de nov. de 2025

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5 de nov. de 2025

Tema 142 do TST: nova base de cálculo da multa do art. 477, §8º (CLT) em 2025

Tema 142 do TST: nova base de cálculo da multa do art. 477, §8º (CLT) em 2025

Entenda o Tema 142 do TST: a multa do art. 477, §8º passa a incidir sobre todas as parcelas salariais, não só o salário-base.

A multa do art. 477, §8º, da CLT sempre foi um “teste de estresse” da rescisão: atrasou, pagou. O que mudou com o Tema 142 do TST foi o tamanho do tombo quando o atraso acontece: a discussão deixa de ser “há multa?” e passa a ser “quanto de salário entra nessa multa”.

A tese firmada no Tema 142 é direta (e perigosa para quem calcula no automático):

“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.”

Se você atua para reclamantes, isso pode virar um pedido simples com grande impacto financeiro. Se atua para empresas, é alerta vermelho: rescisão atrasada ficou mais cara quando há comissões, adicionais e médias.

O que diz o art. 477 da CLT sobre prazo (e por que ele continua sendo a armadilha nº 1)

O prazo de rescisão “padrão” pós-reforma exige que pagamento e entrega de documentos sejam feitos até 10 dias a contar do término do contrato:

…deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Ou seja: não adianta pagar “quase tudo”, nem entregar a papelada depois achando que “isso resolve”. O fato gerador do problema nasce do descumprimento do prazo.

E quando o descumprimento ocorre, o §8º prevê multa em favor do empregado “equivalente ao salário”. A chave do Tema 142 é explicar o que “salário” significa para essa conta, ampliando o alcance quando existem parcelas salariais além do fixo.

Tema 142 do TST: o que mudou, em linguagem de cálculo

Antes, muitos cálculos (e muitas defesas) tentavam reduzir “salário” do §8º para salário-base. O Tema 142 corta esse atalho e manda olhar para o conjunto das parcelas de natureza salarial.

O próprio material que sistematiza as novas teses já traz a pergunta submetida (se incide só no salário-base) e a resposta: não.

Tradução prática

  • Empregado com salário fixo + comissões + adicional + médias: a multa tende a ser maior do que “um salário-base”.

  • Empregado com salário “seco” (sem variáveis): o impacto pode ser menor, mas o risco continua.

Por que isso é uma mina de ouro (ou um buraco) na sua estratégia

1) Para o reclamante: pedido simples, efeito grande

Em muitos casos, a multa do art. 477 vira aquele pedido “de prateleira”. Com o Tema 142, ela pode virar pedido protagonista quando:

  • o empregado tinha comissões relevantes,

  • havia adicional de insalubridade/periculosidade,

  • havia médias habituais (variáveis pagas com frequência).

O ponto é: se você não descreve quais parcelas são salariais e como compõem a base, você entrega para o juiz uma conta “misteriosa” que ele pode reduzir por prudência.

2) Para a empresa: seu compliance rescisório pode estar subdimensionado

Se o DP ainda calcula multa como “um salário-base”, você está assumindo um risco silencioso: no primeiro caso com variável alta, a multa vira um multiplicador de passivo.

Exemplo numérico (antes vs. depois do Tema 142)

Imagine uma rescisão paga fora do prazo com:

  • Salário-base: R$ 2.000,00

  • Comissões (média): R$ 1.200,00

  • Adicional (média): R$ 400,00

  • Horas extras (média): R$ 600,00

Cenário antigo (tese “restritiva”): multa próxima de R$ 2.000,00.
Cenário Tema 142: multa passa a mirar o “salário” composto por parcelas salariais, podendo se aproximar de R$ 4.200,00 (exemplo didático). A espinha dorsal desse raciocínio é a tese do Tema 142.

Atenção técnica (onde você pode errar feio): nem toda verba rescisória é “de natureza salarial”. Se você misturar indenizatórias na conta, a parte contrária vai te desmontar com facilidade. O jogo aqui é separar natureza (salarial vs indenizatória), não só listar verbas.

Checklist do advogado do reclamante (para usar o Tema 142 com força)

1) Prova e narrativa

  • Identifique quais parcelas eram habituais (comissões, adicionais, médias).

  • Prove habitualidade: holerites, extratos, relatórios de comissionamento, recibos.

  • Mostre o atraso e o marco inicial do prazo (término do contrato). S

2) Pedido e delimitação (para não virar pedido genérico)

  • Peça a multa do art. 477, §8º.

  • Requeira expressamente a aplicação do Tema 142 e a incidência sobre todas as parcelas salariais (não só salário-base).

3) Cálculo (o que separa petição forte de petição “fraca”)

  • Apure a remuneração salarial pela média dos últimos meses (quando variável).

  • Não infle com indenizatórias.

  • Apresente uma tabela simples: parcela, natureza, média, total.

Checklist da defesa (empresa/RH): como reduzir risco e se defender sem prometer o impossível

1) Prevenção (mais barato que litigar)

  • Trate o prazo de 10 dias como SLA crítico, com redundância operacional.

  • Rescisões com variáveis devem ter cálculo antecipado (médias pré-apuradas).

2) Defesa (quando já atrasou)

Você não vai “anular” o Tema 142. O que dá para fazer é:

  • Discutir natureza das parcelas (o que é salarial de fato).

  • Discutir habitualidade das variáveis (sem habitualidade, fica mais difícil integrar).

  • Discutir causa do atraso (há hipóteses em que o empregado pode ter dado causa à mora, ponto reconhecido no próprio enunciado legal citado em julgados).

FAQ

A multa do art. 477, §8º é sempre salário-base?

Não. Pelo Tema 142 do TST, a base considera todas as parcelas de natureza salarial, não apenas o salário-base.

Qual é o prazo do art. 477 para pagar e entregar documentos?

O §6º fixa o prazo de 10 dias contados do término do contrato para pagamento e entrega de documentos.

Comissões entram na base da multa?

Se forem parcelas de natureza salarial e habituais, o Tema 142 orienta que a multa não se limite ao salário-base.

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