Entenda a tese vinculante do Tema 120 do TST sobre a multa do art. 467 da CLT, a exigência de impugnação na defesa e a diferença para a multa do art. 477.
A discussão era recorrente: se o vínculo de emprego só é reconhecido na sentença, pode o juiz aplicar a multa do art. 467 da CLT (50% sobre verbas incontroversas) já na primeira audiência?
O TST consolidou tese vinculante no Tema 120, registrando o precedente no seu painel de recursos repetitivos, com acórdão publicado em 09/05/2025.
A tese, porém, tem uma “trava” que muita gente ignora: ela depende da impugnação, na defesa, da natureza da relação jurídica.
O que diz o art. 467 da CLT (texto atualizado)
Art. 467. “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”
Parágrafo único. “O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas autarquias e fundações públicas.”
A tese do Tema 120 do TST (IRR): o que ficou decidido
Tese (Tema 120):
“É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.”
Ponto de atenção (pra não escorregar feio): esse entendimento não diz “acabou a multa do 467”. Ele diz: não cabe quando o vínculo é reconhecido em juízo e a defesa realmente controverte a natureza do vínculo.
O “X” do mapa: o que é “impugnar a natureza da relação” (e o que NÃO é)
Aqui mora o erro de estratégia que custa dinheiro.
Impugnação que tende a cumprir a tese
Negar expressamente o vínculo e sustentar natureza civil/comercial/autônoma (com fatos e documentos).
Amarrar a narrativa: ausência de subordinação, pessoalidade, habitualidade, onerosidade etc.
Ser específico: não basta “impugnação genérica”. O seu próprio anexo alerta que revelia ou defesa que não enfrente a natureza do vínculo pode abrir espaço para incidência.
O que costuma dar ruim (ponto cego comum)
Defesa “nebulosa” que discute só valores (“não deve nada”) sem atacar o vínculo de forma objetiva.
Admitir, por comportamento processual, parcelas como incontroversas e depois tentar “invocar Tema 120” para tudo.
Não confunda - Multa do art. 477 §8º (texto atualizado)
“§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Súmula 462 do TST (transcrição literal)
“A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”
Tradução prática (sem firula):
Tema 120 mexe na multa do 467 (50% sobre parte incontroversa, paga na audiência).
Súmula 462 mantém a lógica de que o 477 §8º pode ser devido mesmo com vínculo reconhecido só em juízo, salvo mora causada pelo empregado. LexML
Estratégia processual (advogado trabalhista): como usar isso na prática
Se você atua pela reclamada (defesa)
Trate a impugnação do vínculo como capítulo central (não rodapé).
Evite defesa “de vitrine”: genérica, sem atacar natureza da relação. Isso te expõe.
Se você atua pelo reclamante
Seu ângulo não é “Tema 120 é injusto”. Seu ângulo é: houve mesmo impugnação útil e específica?
E, principalmente: mesmo que você perca o 467 pela tese, não deixe o juiz esquecer o 477 §8º + Súmula 462 quando houver atraso imputável ao empregador.
H2) FAQ
1) Reconhecimento de vínculo em juízo gera multa de 50% (art. 467)?
Em regra, não, quando a defesa impugna a natureza da relação jurídica, conforme a tese do Tema 120 do TST.
2) Basta contestar “por negar” para afastar o 467?
A tese exige impugnação do vínculo na defesa; na prática, defesa genérica pode te deixar vulnerável.
3) Tema 120 também afasta a multa do art. 477 §8º?
Não. A multa do art. 477 §8º tem lógica própria, e a Súmula 462 trata do tema.
4) O que é “parte incontroversa”?
É a parcela que o empregador não controverte. Se todo o dever nasce do vínculo e o vínculo é impugnado, o TST entendeu que a multa do 467 não incide (Tema 120).
5) Onde consultar a tese oficial do Tema 120?
No painel de “Precedentes Vinculantes” do TST (NUGEP-SP).


