STF forma maioria contra inclusão automática de empresas do mesmo grupo na execução trabalhista. Entenda o Tema 1.232 e seus impactos práticos.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou, por maioria de 7x2, a tese de que não é possível a inclusão automática de empresas do mesmo grupo econômico na execução trabalhista sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral marca um divisor de águas no contencioso trabalhista e redefine os limites da responsabilidade solidária entre empresas.
⚖️ Decisão do STF em Síntese
A tese fixada pelo STF estabelece que a inclusão de empresa do grupo econômico depende de contraditório e ampla defesa, observando o procedimento do art. 855-A da CLT.
Segundo o relator Ministro Dias Toffoli, a decisão visa garantir a segurança jurídica e a reserva de plenário, evitando que tribunais regionais ampliem a responsabilidade empresarial sem base legal específica.
“A simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a responsabilização solidária automática.”
— Min. Dias Toffoli (Relator), STF, Tema 1.232
🕰️ Contexto Histórico e Jurídico
O caso teve origem em ação trabalhista envolvendo a Rodovias das Colinas S.A., e desde 2023 estava com efeito suspensivo nacional, paralisando milhares de execuções em todo o país.
Antes da decisão, era comum que juízes do trabalho incluíssem empresas coligadas diretamente na execução, sem contraditório, com base apenas no conceito amplo de grupo econômico do art. 2º, §2º, da CLT.
Com o julgamento de 2025, o STF reforçou a necessidade de processo específico para apurar a responsabilidade, distinguindo entre grupo econômico e abuso de personalidade jurídica.
🧩 Análise dos Votos dos Ministros
Dias Toffoli (Relator) – Defendeu que a inclusão direta viola o devido processo legal e o contraditório.
Cristiano Zanin – Acompanhou o relator, enfatizando o risco de se “executar quem não integrou a fase de conhecimento”.
Edson Fachin (Divergente) – Sustentou que o direito trabalhista tem caráter protetivo e que a celeridade deve prevalecer em certas hipóteses.
A tese vencedora formou maioria expressiva e deverá orientar todas as instâncias inferiores até o julgamento definitivo previsto para outubro de 2025.
💼 Impactos Práticos para Empresas e Advogados
Para empresas:
Redução significativa de bloqueios automáticos e execuções indevidas.
Necessidade de revisão de estruturas societárias e contratos de grupo.
Para advogados trabalhistas:
Exigência de peticionar o IDPJ antes da inclusão de nova empresa na execução.
Ampliação do espaço estratégico para defesas e exceções de pré-executividade.
Para trabalhadores:
Maior formalidade e tempo no processo executivo, mas com reforço da previsibilidade jurídica.
🧾 O que Muda na Execução Trabalhista
SituaçãoAntes da decisãoApós Tema 1.232Inclusão de empresa coligadaAutomática, por decisão simplesDepende do IDPJBase legalArt. 2º, §2º, CLTArt. 855-A CLT e CPCDefesaRestritaAmpla e contraditóriaImpactoMaior insegurançaMaior previsibilidade
🧠 Orientações Estratégicas para Advogados
Sempre requerer o incidente de desconsideração antes da inclusão de empresa.
Invocar expressamente o Tema 1.232 do STF nas contestações e agravos.
Revisar estruturas societárias e contratos para mitigar riscos de grupo econômico.
Nos casos em andamento, avaliar a possibilidade de revisão de atos executórios já realizados.
🟩 Dica D.A.R.R: decisões como essa podem alterar a jurisprudência de admissibilidade no TST.
Saber formular Recurso de Revista técnico é essencial para manter a tese viva em instâncias superiores.
📜 Fundamentação Legal
Art. 2º, §2º, CLT – conceito de grupo econômico.
Art. 855-A, CLT – incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tema 1.232, STF – repercussão geral.
Súmula Vinculante 10, STF – reserva de plenário.
🧭 Conclusão
O Tema 1.232 representa um marco na delimitação da responsabilidade trabalhista entre empresas do mesmo grupo.
A decisão reequilibra a balança entre celeridade processual e segurança jurídica, exigindo atuação técnica e estratégica dos advogados na fase de execução.
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