Arthur de Paula

27 de out. de 2025

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27 de out. de 2025

IRR 296 do TST: dualidade do regime 12x36 com horas extras habituais

IRR 296 do TST: dualidade do regime 12x36 com horas extras habituais

Entenda o IRR 296 do TST e a disputa sobre o regime 12x36 com horas extras habituais. Veja as duas teses, impactos do art. 59-B da CLT e estratégias para advogados.

IRR 296 do TST: dualidade do regime 12x36 com horas extras habituais

O regime 12x36 sempre gerou discussão na Justiça do Trabalho. Com a Reforma Trabalhista e a inclusão dos arts. 59-A e 59-B na CLT, o debate ganhou uma nova camada de complexidade, especialmente quando há prestação habitual de horas extras.

Agora, com o IRR 296 do TST, a discussão foi elevada ao nível de precedente qualificado: o Tribunal Pleno vai dizer se o parágrafo único do art. 59-B da CLT se aplica (ou não) ao regime 12x36 quando há horas extras habituais.

Enquanto a tese não é fixada, a realidade é uma só: coexistem duas linhas jurisprudenciais fortes, que você precisa conhecer para peticionar, recorrer e negociar com segurança.

Por que o IRR 296 importa para quem litiga sobre 12x36

O IRR 296 foi afetado pelo TST justamente para enfrentar a seguinte questão jurídica:

“O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”

Traduzindo para a prática:

  • Se o TST entender que sim, a leitura tende a ser mais favorável à manutenção do 12x36, mesmo com horas extras habituais, com repercussão direta na extensão da condenação.

  • Se entender que não, prevalece a leitura tradicional de que a prestação habitual de horas extras pode invalidar o regime especial, com efeitos relevantes em termos de horas a serem pagas (8ª diária, 44ª semanal etc.).

Hoje, a situação do Tema 296 está “afetado, tese ainda não firmada”: isto é, o TST suspendeu processos e aguarda julgamento pelo Pleno, sem tese definitiva publicada.

Para você, advogado, isso significa duas coisas:

  1. Não existe “resposta pronta”: é preciso trabalhar bem as duas teses.

  2. Quem souber explorar a dualidade com técnica sai na frente em iniciais, recursos e especialmente em RRs.

Base legal: art. 59-A e 59-B da CLT e a Reforma Trabalhista

O que dizem o art. 59-A e o art. 59-B da CLT

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu os arts. 59-A e 59-B na CLT, regulamentando, respectivamente, o regime 12x36 e os acordos de compensação/banco de horas.

De forma simplificada:

  • Art. 59-A

    • Autoriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em atividades específicas, inclusive por acordo individual escrito (além de convenção ou acordo coletivo).

  • Art. 59-B, caput

    • Trata das exigências legais para compensação de jornada e do efeito da sua inobservância.

  • Art. 59-B, parágrafo único

    • Afirma, textualmente, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.

Note o ponto sensível: o parágrafo único fala em acordo de compensação e banco de horas, mas não menciona expressamente a escala 12x36. Essa lacuna é justamente o combustível do Tema 296.

Lacuna normativa + Tema 296 = conflito aberto

A pergunta central é:

esse parágrafo único, pensado expressamente para compensação e banco de horas, “puxa” junto o regime 12x36 ou não?

O TST reconheceu a relevância e afetou o tema como IRR 296, mantendo a indicação de que a tese ainda não foi firmada.

Dualidade jurisprudencial antes (e durante) o IRR 296

Corrente que invalida o 12x36 com horas extras habituais

Essa linha segue a jurisprudência tradicional, segundo a qual a prestação habitual de horas extras:

  • Descaracteriza o regime especial de jornada 12x36

  • Afasta a aplicação de Súmula 85, item IV, e

  • Gera condenação das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal como extras, com adicional e reflexos, além de eventual dobra de domingos e feriados não compensados.

Alguns acórdãos recentes do TST reafirmam de forma expressa que o regime 12x36 é excepcional, vinculado à proteção da saúde e higiene do trabalho, e que a prorrogação habitual da jornada frustra a lógica protetiva, legitimando a invalidação do regime.

Os fundamentos recorrentes nessa corrente:

  • Art. 7º, XIII, da CF (limites de jornada)

  • Natureza excepcional da escala 12x36

  • Ausência de legislação específica sobre o efeito jurídico das horas extras habituais no 12x36

  • Interpretação restritiva de cláusulas coletivas que autorizam o regime

Corrente que mantém o 12x36 aplicando o art. 59-B, parágrafo único

A outra leitura, mais alinhada ao texto literal da Reforma, enfatiza que:

  • O legislador, ao afirmar que a “prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, teria sinalizado uma política de tolerância maior à habitualidade das horas extras, dentro de pactos de flexibilização.

  • Com base nesse raciocínio, parte da jurisprudência passa a sustentar que, por analogia, o mesmo raciocínio deve alcançar o 12x36, sobretudo quando instituído por negociação coletiva.

Essa corrente, em geral:

  • Mantém a validade do 12x36, mesmo com horas extras habituais

  • Limita a condenação a:

    • Horas acima da 12ª diária

    • Diferenças específicas previstas em cláusula coletiva

  • Vê o art. 59-B como um ponto de inflexão na interpretação da compatibilidade entre compensação e horas extras habituais.

Como os TRTs vêm decidindo (e por que isso interessa a você)

Na prática, os TRTs estão divididos, com decisões:

  • Invalidando o 12x36 pela prestação habitual de horas extras, com condenação ampla

  • Mantendo o regime e aplicando o art. 59-B para mitigar o impacto financeiro, seja em banco de horas, seja em compensação semanal, inclusive em IRDRs regionais.


    Essa dualidade cria um cenário ótimo para:

  • Tese robusta em RR (transcendência jurídica explícita pelo Tema 296)

  • Construção de argumentos alternativos (principal/subsidiário) bem estruturados em cada instância.

O que exatamente está em jogo no IRR 296 do TST

Questão submetida ao Pleno

Segundo o documento oficial do TST, o Tema 296 foi afetado com a seguinte formulação:

“O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” TST+1

Status atual (dez/2025):

  • Tema afetado como IRR

  • Sem tese firmada (situação: “afetado”)

  • Processos sobre a matéria sendo decididos já sob influência do Tema 296, com menção expressa à controvérsia. TST+2Informativos Trilhante+2

Cenários possíveis de tese

Você não vai prever o resultado, mas pode mapear cenários:

  1. Tese pró-aplicação do art. 59-B ao 12x36

    • Consolida a ideia de que horas extras habituais não invalidam o regime, ao menos em determinadas condições (ex. norma coletiva robusta).

    • Impacto:

      • Redução da extensão das condenações

      • Reforço da segurança jurídica para empregadores que estruturaram o 12x36 com base na Reforma.

  2. Tese que afasta a aplicação do art. 59-B ao 12x36

    • Reafirma o caráter excepcional e protetivo da escala 12x36.

    • Impacto:

      • Ampliação das chances de invalidação do regime em caso de horas extras habituais

      • Condenação mais ampla em horas extras (8ª diária/44ª semanal), com maior custo para o empregador.

  3. Tese intermediária (critérios condicionantes)

    • Possibilidade de a tese criar balizas condicionadas:

      • Exigência de norma coletiva específica e detalhada

      • Limites quantitativos de horas extras

      • Setores ou atividades específicos.

Como o Tema ainda está “afetado”, você pode (e deve) explorar a incerteza como argumento de segurança jurídica, tanto para majorar a prudência na fixação de condenações, quanto para justificar acordos.

Estratégias processuais enquanto o Tema 296 não é definido

Para quem atua pelo trabalhador

Alguns pontos de ataque consistentes:

  • Questionar a compatibilidade entre 12x36 e horas extras habituais com base na linha tradicional do TST:

    • “Iterativa, notória e atual jurisprudência” no sentido de que horas extras habituais descaracterizam o regime especial.

  • Enfatizar:

    • Extrapolação sistemática além da 12ª hora

    • Labor em dias destinados ao descanso

    • Condições de saúde, fadiga, riscos (especialmente em setores hospitalares, segurança, etc.).


  • Diferenciar 12x36 de banco de horas:

    • Sustentar que o art. 59-B foi pensado para compensação/banco de horas, não para regime 12x36, citado de forma expressa nas referências legislativas do próprio IRR 296.

  • Em pedidos:

    • Horas além da 8ª diária e 44ª semanal

    • Dobra de domingos e feriados não compensados

    • Reflexos em férias + 1/3, 13º, FGTS etc.

Para quem atua pela empresa

Do outro lado, a estratégia passa por:

  • Invocar o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com base em fonte oficial atualizada.

  • Sustentar:

    • A opção política do legislador de permitir horas extras habituais sem descaracterizar compensação/banco de horas.

    • A existência de negociação coletiva específica autorizando o regime 12x36 e regulando horas extras.

  • Argumentar que o IRR 296 se debruça exatamente sobre essa compatibilização, de modo que:

    • Não cabe ao julgador desconsiderar antecipadamente o núcleo da Reforma à revelia do Tema afetado.

  • Em pedidos:

    • Manutenção do regime 12x36

    • Limitação da condenação às horas excedentes à 12ª diária ou aos parâmetros da cláusula coletiva

    • Aplicação do parágrafo único do art. 59-B na linha pró-validade.

Pontos de atenção em iniciais, contestações e recursos

  • Na inicial:

    • Narrar com precisão a rotina de jornada, destacando:

      • Frequência das horas extras

      • Trabalho em dias destinados ao descanso

      • Repercussão na saúde e vida social.

  • Na contestação:

    • Colocar nos autos:

      • Instrumentos coletivos

      • Controles de jornada bem estruturados

      • Demonstração de que o regime observado corresponde à pactuação.

  • No RR (Tema 296):

    • Enquadrar expressamente o caso no Tema 296 IRR, citando a formulação oficial e o status “afetado”.

    • Explorar a transcendência jurídica pela necessidade de uniformização nacional do tratamento do 12x36 com horas extras habituais.

Como usar o IRR 296 na argumentação hoje

Enquanto o TST não fixa a tese, você pode:

  1. Invocar a afetação

    • Sustentar que o caso se insere na controvérsia do Tema 296 e que a solução deve dialogar com o futuro precedente qualificado. TST+1

  2. Trabalhar com teses alternativas

    • Principal: o IRR 296 deve ser interpretado de forma compatível com a linha (A ou B, conforme seu polo).

    • Subsidiária: mesmo que prevaleça a outra tese, apontar limites de extensão da condenação à luz do art. 59-B, da CF/88 e da jurisprudência atual.

  3. Reforçar a segurança jurídica

    • Demonstrar que a solução do caso concreto não pode ignorar que o próprio TST já admitiu a existência de dualidade e decidiu afetar a questão, reconhecendo que não há entendimento pacificado. Jurismente Aberta+1

Conclusão: o que acompanhar nos próximos meses

O IRR 296 é o ponto de convergência entre:

  • A Reforma Trabalhista (especialmente o art. 59-B, parágrafo único, da CLT)

  • A tradição protetiva da Justiça do Trabalho quanto a jornadas especiais (12x36)

  • A necessidade de uniformização em matéria de horas extras habituais. Planalto+2Sindifato+2

Enquanto a tese não é fixada, quem litiga em 12x36 tem duas escolhas:

  • Tratar o tema como um detalhe de “rotina” e correr o risco de decisões imprevisíveis.

  • Ou assumir o Tema 296 como eixo central da tese, estruturando iniciais, contestações e recursos com base na dualidade atual e nos possíveis cenários de precedente.

Para advogados trabalhistas, esse é exatamente o tipo de tema que diferencia quem replica petições genéricas de quem domina precedentes qualificados do TST.

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