Entenda o IRR 296 do TST e a disputa sobre o regime 12x36 com horas extras habituais. Veja as duas teses, impactos do art. 59-B da CLT e estratégias para advogados.
IRR 296 do TST: dualidade do regime 12x36 com horas extras habituais
O regime 12x36 sempre gerou discussão na Justiça do Trabalho. Com a Reforma Trabalhista e a inclusão dos arts. 59-A e 59-B na CLT, o debate ganhou uma nova camada de complexidade, especialmente quando há prestação habitual de horas extras.
Agora, com o IRR 296 do TST, a discussão foi elevada ao nível de precedente qualificado: o Tribunal Pleno vai dizer se o parágrafo único do art. 59-B da CLT se aplica (ou não) ao regime 12x36 quando há horas extras habituais.
Enquanto a tese não é fixada, a realidade é uma só: coexistem duas linhas jurisprudenciais fortes, que você precisa conhecer para peticionar, recorrer e negociar com segurança.
Por que o IRR 296 importa para quem litiga sobre 12x36
O IRR 296 foi afetado pelo TST justamente para enfrentar a seguinte questão jurídica:
“O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”
Traduzindo para a prática:
Se o TST entender que sim, a leitura tende a ser mais favorável à manutenção do 12x36, mesmo com horas extras habituais, com repercussão direta na extensão da condenação.
Se entender que não, prevalece a leitura tradicional de que a prestação habitual de horas extras pode invalidar o regime especial, com efeitos relevantes em termos de horas a serem pagas (8ª diária, 44ª semanal etc.).
Hoje, a situação do Tema 296 está “afetado, tese ainda não firmada”: isto é, o TST suspendeu processos e aguarda julgamento pelo Pleno, sem tese definitiva publicada.
Para você, advogado, isso significa duas coisas:
Não existe “resposta pronta”: é preciso trabalhar bem as duas teses.
Quem souber explorar a dualidade com técnica sai na frente em iniciais, recursos e especialmente em RRs.
Base legal: art. 59-A e 59-B da CLT e a Reforma Trabalhista
O que dizem o art. 59-A e o art. 59-B da CLT
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu os arts. 59-A e 59-B na CLT, regulamentando, respectivamente, o regime 12x36 e os acordos de compensação/banco de horas.
De forma simplificada:
Art. 59-A
Autoriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em atividades específicas, inclusive por acordo individual escrito (além de convenção ou acordo coletivo).
Art. 59-B, caput
Trata das exigências legais para compensação de jornada e do efeito da sua inobservância.
Art. 59-B, parágrafo único
Afirma, textualmente, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Note o ponto sensível: o parágrafo único fala em acordo de compensação e banco de horas, mas não menciona expressamente a escala 12x36. Essa lacuna é justamente o combustível do Tema 296.
Lacuna normativa + Tema 296 = conflito aberto
A pergunta central é:
esse parágrafo único, pensado expressamente para compensação e banco de horas, “puxa” junto o regime 12x36 ou não?
O TST reconheceu a relevância e afetou o tema como IRR 296, mantendo a indicação de que a tese ainda não foi firmada.
Dualidade jurisprudencial antes (e durante) o IRR 296
Corrente que invalida o 12x36 com horas extras habituais
Essa linha segue a jurisprudência tradicional, segundo a qual a prestação habitual de horas extras:
Descaracteriza o regime especial de jornada 12x36
Afasta a aplicação de Súmula 85, item IV, e
Gera condenação das horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal como extras, com adicional e reflexos, além de eventual dobra de domingos e feriados não compensados.
Alguns acórdãos recentes do TST reafirmam de forma expressa que o regime 12x36 é excepcional, vinculado à proteção da saúde e higiene do trabalho, e que a prorrogação habitual da jornada frustra a lógica protetiva, legitimando a invalidação do regime.
Os fundamentos recorrentes nessa corrente:
Art. 7º, XIII, da CF (limites de jornada)
Natureza excepcional da escala 12x36
Ausência de legislação específica sobre o efeito jurídico das horas extras habituais no 12x36
Interpretação restritiva de cláusulas coletivas que autorizam o regime
Corrente que mantém o 12x36 aplicando o art. 59-B, parágrafo único
A outra leitura, mais alinhada ao texto literal da Reforma, enfatiza que:
O legislador, ao afirmar que a “prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, teria sinalizado uma política de tolerância maior à habitualidade das horas extras, dentro de pactos de flexibilização.
Com base nesse raciocínio, parte da jurisprudência passa a sustentar que, por analogia, o mesmo raciocínio deve alcançar o 12x36, sobretudo quando instituído por negociação coletiva.
Essa corrente, em geral:
Mantém a validade do 12x36, mesmo com horas extras habituais
Limita a condenação a:
Horas acima da 12ª diária
Diferenças específicas previstas em cláusula coletiva
Vê o art. 59-B como um ponto de inflexão na interpretação da compatibilidade entre compensação e horas extras habituais.
Como os TRTs vêm decidindo (e por que isso interessa a você)
Na prática, os TRTs estão divididos, com decisões:
Invalidando o 12x36 pela prestação habitual de horas extras, com condenação ampla
Mantendo o regime e aplicando o art. 59-B para mitigar o impacto financeiro, seja em banco de horas, seja em compensação semanal, inclusive em IRDRs regionais.
Essa dualidade cria um cenário ótimo para:
Tese robusta em RR (transcendência jurídica explícita pelo Tema 296)
Construção de argumentos alternativos (principal/subsidiário) bem estruturados em cada instância.
O que exatamente está em jogo no IRR 296 do TST
Questão submetida ao Pleno
Segundo o documento oficial do TST, o Tema 296 foi afetado com a seguinte formulação:
“O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?” TST+1
Status atual (dez/2025):
Tema afetado como IRR
Sem tese firmada (situação: “afetado”)
Processos sobre a matéria sendo decididos já sob influência do Tema 296, com menção expressa à controvérsia. TST+2Informativos Trilhante+2
Cenários possíveis de tese
Você não vai prever o resultado, mas pode mapear cenários:
Tese pró-aplicação do art. 59-B ao 12x36
Consolida a ideia de que horas extras habituais não invalidam o regime, ao menos em determinadas condições (ex. norma coletiva robusta).
Impacto:
Redução da extensão das condenações
Reforço da segurança jurídica para empregadores que estruturaram o 12x36 com base na Reforma.
Tese que afasta a aplicação do art. 59-B ao 12x36
Reafirma o caráter excepcional e protetivo da escala 12x36.
Impacto:
Ampliação das chances de invalidação do regime em caso de horas extras habituais
Condenação mais ampla em horas extras (8ª diária/44ª semanal), com maior custo para o empregador.
Tese intermediária (critérios condicionantes)
Possibilidade de a tese criar balizas condicionadas:
Exigência de norma coletiva específica e detalhada
Limites quantitativos de horas extras
Setores ou atividades específicos.
Como o Tema ainda está “afetado”, você pode (e deve) explorar a incerteza como argumento de segurança jurídica, tanto para majorar a prudência na fixação de condenações, quanto para justificar acordos.
Estratégias processuais enquanto o Tema 296 não é definido
Para quem atua pelo trabalhador
Alguns pontos de ataque consistentes:
Questionar a compatibilidade entre 12x36 e horas extras habituais com base na linha tradicional do TST:
“Iterativa, notória e atual jurisprudência” no sentido de que horas extras habituais descaracterizam o regime especial.
Enfatizar:
Extrapolação sistemática além da 12ª hora
Labor em dias destinados ao descanso
Condições de saúde, fadiga, riscos (especialmente em setores hospitalares, segurança, etc.).
Diferenciar 12x36 de banco de horas:
Sustentar que o art. 59-B foi pensado para compensação/banco de horas, não para regime 12x36, citado de forma expressa nas referências legislativas do próprio IRR 296.
Em pedidos:
Horas além da 8ª diária e 44ª semanal
Dobra de domingos e feriados não compensados
Reflexos em férias + 1/3, 13º, FGTS etc.
Para quem atua pela empresa
Do outro lado, a estratégia passa por:
Invocar o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com base em fonte oficial atualizada.
Sustentar:
A opção política do legislador de permitir horas extras habituais sem descaracterizar compensação/banco de horas.
A existência de negociação coletiva específica autorizando o regime 12x36 e regulando horas extras.
Argumentar que o IRR 296 se debruça exatamente sobre essa compatibilização, de modo que:
Não cabe ao julgador desconsiderar antecipadamente o núcleo da Reforma à revelia do Tema afetado.
Em pedidos:
Manutenção do regime 12x36
Limitação da condenação às horas excedentes à 12ª diária ou aos parâmetros da cláusula coletiva
Aplicação do parágrafo único do art. 59-B na linha pró-validade.
Pontos de atenção em iniciais, contestações e recursos
Na inicial:
Narrar com precisão a rotina de jornada, destacando:
Frequência das horas extras
Trabalho em dias destinados ao descanso
Repercussão na saúde e vida social.
Na contestação:
Colocar nos autos:
Instrumentos coletivos
Controles de jornada bem estruturados
Demonstração de que o regime observado corresponde à pactuação.
No RR (Tema 296):
Enquadrar expressamente o caso no Tema 296 IRR, citando a formulação oficial e o status “afetado”.
Explorar a transcendência jurídica pela necessidade de uniformização nacional do tratamento do 12x36 com horas extras habituais.
Como usar o IRR 296 na argumentação hoje
Enquanto o TST não fixa a tese, você pode:
Invocar a afetação
Sustentar que o caso se insere na controvérsia do Tema 296 e que a solução deve dialogar com o futuro precedente qualificado. TST+1
Trabalhar com teses alternativas
Principal: o IRR 296 deve ser interpretado de forma compatível com a linha (A ou B, conforme seu polo).
Subsidiária: mesmo que prevaleça a outra tese, apontar limites de extensão da condenação à luz do art. 59-B, da CF/88 e da jurisprudência atual.
Reforçar a segurança jurídica
Demonstrar que a solução do caso concreto não pode ignorar que o próprio TST já admitiu a existência de dualidade e decidiu afetar a questão, reconhecendo que não há entendimento pacificado. Jurismente Aberta+1
Conclusão: o que acompanhar nos próximos meses
O IRR 296 é o ponto de convergência entre:
A Reforma Trabalhista (especialmente o art. 59-B, parágrafo único, da CLT)
A tradição protetiva da Justiça do Trabalho quanto a jornadas especiais (12x36)
A necessidade de uniformização em matéria de horas extras habituais. Planalto+2Sindifato+2
Enquanto a tese não é fixada, quem litiga em 12x36 tem duas escolhas:
Tratar o tema como um detalhe de “rotina” e correr o risco de decisões imprevisíveis.
Ou assumir o Tema 296 como eixo central da tese, estruturando iniciais, contestações e recursos com base na dualidade atual e nos possíveis cenários de precedente.
Para advogados trabalhistas, esse é exatamente o tipo de tema que diferencia quem replica petições genéricas de quem domina precedentes qualificados do TST.


