Arthur de Paula

15 de out. de 2025

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IRR 279 TST: Ajuizamento Após Estabilidade Não é Abuso de Direito | Guia 2025

IRR 279 TST: Ajuizamento Após Estabilidade Não é Abuso de Direito | Guia 2025

O IRR 279 do TST reafirmou que ajuizar ação após o período de estabilidade não configura abuso do direito de ação. Entenda a tese, prazos e impactos para 2025.

IRR nº 279 do TST: ajuizamento de ação após estabilidade não configura abuso de direito (2025)

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 25 de agosto de 2025, uma importante tese no IRR nº 279 (Tema 279 TST): ajuizar ação trabalhista após o fim do período de estabilidade não caracteriza abuso do direito de ação.
A decisão, publicada em 4 de setembro de 2025, reforça a segurança jurídica e reafirma a jurisprudência consolidada na OJ 399 da SBDI-1.

O que é o Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 279 do TST?

O IRR 279 do TST foi julgado sob o rito dos recursos de revista repetitivos, o que significa que sua tese tem efeito vinculante em todo o país.
O processo paradigma (RR-0000144-63.2024.5.09.0096) foi relatado pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no Tribunal Pleno, e teve como objetivo uniformizar a interpretação sobre o momento do ajuizamento da ação em casos de estabilidade provisória.

Tese fixada pelo TST no Tema 279

“O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.”

Essa tese consolida um entendimento essencial: não há perda do direito à indenização substitutiva apenas porque a ação foi proposta após o término da estabilidade.

Relação entre o IRR 279 e a OJ 399 da SBDI-1

A Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 já afirmava, desde 2010, que o ajuizamento após o período estabilitário não representa abuso de direito.
O novo julgamento apenas reafirma e eleva esse entendimento à condição de precedente vinculante, fortalecendo a segurança jurídica para trabalhadores e empregadores.

Direito de ação e prazo prescricional trabalhista

O direito de ação trabalhista está submetido ao prazo prescricional bienal, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Isso significa que o trabalhador pode ingressar com a reclamação até dois anos após o término do contrato de trabalho, independentemente de a estabilidade já ter expirado.

Quando começa a contagem do prazo

A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da rescisão contratual, e não do fim da estabilidade.
Assim, ajuizar a ação dentro dos dois anos seguintes nunca será considerado abuso de direito.

O que não caracteriza abuso de direito

  • Ajuizamento após o período de estabilidade, desde que dentro da prescrição.

  • Exercício regular do direito de ação garantido pela Constituição.

  • Busca legítima por indenização substitutiva, mesmo sem reintegração.

  • Ação proposta meses depois do parto ou da dispensa, respeitando o prazo legal.

O TST reforça que só haverá abuso quando comprovada má-fé processual, como uso do processo para prejudicar deliberadamente o empregador.

Estabilidade da gestante e o IRR 279

O caso paradigmático envolvia estabilidade gestacional, mas a tese tem aplicação ampla, alcançando outras formas de estabilidade provisória.

Período de proteção

Conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT, a gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Indenização substitutiva

Quando o período estabilitário já expirou, não há reintegração possível, mas permanece o direito à indenização, que cobre:

  • Salários do período;

  • 13º proporcional;

  • Férias + 1/3;

  • FGTS e multa de 40%.

Casos práticos e exemplos

Exemplo 1: Trabalhadora ajuíza ação três meses após o parto.
👉 Direito mantido: indenização substitutiva de todo o período estabilitário.

Exemplo 2: Ação ajuizada um ano após a dispensa.
👉 Direito mantido: prazo bienal respeitado, sem abuso de direito.

Exemplo 3: Ação ajuizada após três anos da dispensa.
❌ Direito prescrito: perda da pretensão, pois ultrapassado o prazo do art. 7º, XXIX, CF.

Impacto do IRR 279 para trabalhadores, empresas e advogados

Para trabalhadores

  • Segurança jurídica: é possível ajuizar a ação com calma e planejamento.

  • Direito garantido à indenização substitutiva mesmo após o fim da estabilidade.

Para empregadores

  • Reforça a importância de documentar dispensas corretamente.

  • Possibilita defesa baseada na prescrição, e não em alegação de abuso.

Para advogados trabalhistas

  • Novo precedente obrigatório deve ser citado em petições e audiências.

  • Estratégia processual mais sólida para pedidos de indenização estabilitária.

Perguntas frequentes sobre o IRR 279 do TST

1. Posso ajuizar ação depois do fim da estabilidade?
Sim, desde que dentro do prazo de 2 anos após a rescisão contratual.

2. O IRR 279 vale apenas para gestantes?
Não. A tese tem caráter geral e se aplica a todas as estabilidades provisórias.

3. É possível pedir reintegração após o período estabilitário?
Não. Após o fim da estabilidade, cabe apenas a indenização substitutiva.

4. E se o empregador alegar abuso do direito de ação?
A tese fixada pelo TST afasta essa possibilidade — só há abuso se comprovada má-fé.

5. O que acontece se o prazo prescricional expirar?
O direito estará prescrito, e nenhuma indenização poderá ser reclamada.

Conclusão

O IRR nº 279 do TST consolida um entendimento essencial para o Direito do Trabalho:
ajuizar ação após o período de estabilidade não é abuso de direito, desde que respeitado o prazo prescricional.

A decisão garante segurança jurídica, previsibilidade e reafirma o papel do TST como guardião da uniformização da jurisprudência trabalhista.

🔎 Referências: OJ 399 SBDI-1, art. 7º, XXIX da CF/88, art. 10, II, “b” do ADCT e julgamento do IRR nº 279 (TST, 25/08/2025).

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