Arthur de Paula

10 de out. de 2025

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IRR nº 267 do TST: tese sobre o aproveitamento das custas processuais pelas partes

IRR nº 267 do TST: tese sobre o aproveitamento das custas processuais pelas partes

Saiba o que mudou com o IRR nº 267 do TST: custas processuais aproveitadas por todas as partes, fundamentos e impactos práticos.

IRR nº 267 do TST: Tese Sobre Aproveitamento de Custas Processuais

Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese vinculante do IRR nº 267, consolidando o entendimento de que o pagamento das custas processuais por uma das partes pode aproveitar às demais, desde que observados critérios de proporcionalidade e ausência de prejuízo ao contraditório.

Essa decisão harmoniza a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e reforça os princípios da razoabilidade, eficiência e acesso à justiça. O tema é especialmente relevante para advogados que atuam em casos de litisconsórcio, recursos de revista e responsabilidade solidária entre empresas.

O que é o IRR nº 267 do TST?

O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) é um instrumento processual criado para uniformizar entendimentos jurídicos quando há divergência entre os TRTs sobre uma mesma matéria.
No caso do IRR nº 267, o TST analisou situações em que apenas uma das partes realiza o pagamento das custas, questionando se esse pagamento pode aproveitar às demais envolvidas no mesmo processo.

A controvérsia surgia com frequência em recursos ordinários, de revista e agravos, nos quais a deserção era declarada apenas porque cada litisconsorte não havia recolhido as custas separadamente — ainda que o valor total já estivesse pago no processo.

A Tese Fixada pelo TST: O que Diz e Por Que Importa

O TST firmou entendimento de que:

IRR nº 267 do TST – Tese fixada (22/08/2025): Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide

Importância prática da tese

  • Evita deserção indevida de recursos quando as custas já foram integralmente pagas.

  • Reduz custos e burocracia processual, em especial em processos com múltiplos reclamados.

  • Assegura previsibilidade e uniformidade nas decisões de admissibilidade recursal.

  • Fortalece a segurança jurídica e a boa-fé processual no processo do trabalho.

Fundamentação Jurídica

A tese do IRR nº 267 encontra respaldo em diversos dispositivos:

  • Art. 789, §§1º e 3º, da CLT – define as regras para pagamento e rateio das custas processuais;

  • Art. 77, IV, do CPC – impõe o dever de cooperação entre as partes;

  • Art. 113 e 117 do CPC – tratam do litisconsórcio e de seus efeitos processuais;

  • Art. 927, V, do CPC – obriga os tribunais e juízes a observarem teses firmadas em IRRs.

Com base nesses fundamentos, o TST reforça a diretriz de que a forma não deve prevalecer sobre a substância — especialmente quando o pagamento das custas foi efetivamente realizado, evitando que o formalismo processe o acesso à justiça.

Como Aplicar o Entendimento na Prática

A decisão do IRR nº 267 tem aplicação imediata em todos os processos trabalhistas, inclusive nos que ainda estão em curso.
Na prática, o advogado deve observar:

  • Se o valor pago cobre integralmente o montante devido pelo conjunto das partes;

  • Se não há prejuízo ao contraditório ou confusão sobre quem realizou o pagamento.

Em tais situações, o juiz deve reconhecer o aproveitamento das custas e afastar a deserção de eventual recurso interposto.

Perguntas Frequentes sobre Custas e Litisconsórcio

Qual é a diferença entre custas processuais e depósito recursal?

As custas processuais têm natureza tributária e visam custear o serviço jurisdicional; já o depósito recursal é uma garantia para a execução.
O entendimento do IRR nº 267 aplica-se somente às custas, e não ao depósito recursal.

O aproveitamento das custas é automático?

Não. É necessário que o pagamento tenha sido feito de forma válida e suficiente e que haja identidade de interesse entre as partes beneficiadas.

A tese se aplica a processos antigos?

Sim. Como tese vinculante, o IRR nº 267 tem aplicação imediata a todos os casos pendentes de julgamento, desde que não tenham transitado em julgado.

Dicas Práticas para Advogados

  • Mencione expressamente o IRR nº 267 em recursos que envolvam litisconsórcio.

  • Anexe o comprovante de pagamento das custas, ainda que feito por apenas uma das partes.

  • Reforce a aplicação do art. 927, V, do CPC, para garantir o cumprimento da tese vinculante.

  • Evite duplicidade de pagamentos, que pode gerar confusão e atrasos na análise do recurso.

Conclusão: Eficiência e Segurança Jurídica no Processo do Trabalho

A tese firmada no IRR nº 267 do TST representa um avanço importante na busca por um processo do trabalho mais racional e colaborativo.
Ao permitir o aproveitamento das custas processuais entre litisconsortes, o Tribunal reforça o compromisso com a celeridade processual, a economia de atos e a efetividade da tutela jurisdicional.

Essa decisão também sinaliza uma tendência mais ampla: a de consolidar teses vinculantes claras e uniformes, como já vem ocorrendo desde a Resolução 224/2024 e o Ato SEGJUD.GP nº 391/2025, que fortalecem a previsibilidade e reduzem a litigiosidade repetitiva no TST.

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