Arthur de Paula

20 de out. de 2025

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IRR 190 do TST: Contato com Cimento Não Gera Adicional de Insalubridade na Construção Civil

IRR 190 do TST: Contato com Cimento Não Gera Adicional de Insalubridade na Construção Civil

IRR 190 do TST (27/06/2025): contato com cimento na construção civil não gera adicional de insalubridade, mesmo com laudo pericial. Entenda os impactos.

IRR 190 do TST: Contato com Cimento Não Gera Adicional de Insalubridade na Construção Civil

Introdução

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 27 de junho de 2025, uma das teses mais relevantes para o setor da construção civil: o contato ou a manipulação do cimento não gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que existam laudos periciais indicando risco.

Essa definição ocorreu no âmbito do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 190), consolidando um entendimento que já vinha sendo adotado pelo TST em julgamentos de casos individuais. Agora, porém, passa a ter efeito vinculante — obrigando todos os Tribunais Regionais a seguir a mesma interpretação.

Este artigo aprofunda a tese, explica os fundamentos legais, diferencia agentes químicos (cimento × álcalis cáusticos), traz implicações práticas e responde às principais dúvidas de trabalhadores e empresas.

O Que É o IRR 190 do TST?

O IRR — Incidente de Recursos Repetitivos é um procedimento criado para uniformizar a jurisprudência em temas com grande volume de processos.
No caso do Tema/IRR 190, a controvérsia era:

“O contato com cimento no exercício das funções da construção civil gera direito ao adicional de insalubridade?”

O processo paradigma foi o RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482, em que um pedreiro alegava insalubridade por manipular cimento diariamente.

Após análise técnica, jurídica e normativa, o TST firmou a seguinte tese:

“O contato ou a manipulação do cimento [...] não está inserida entre as atividades classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR 15, não ensejando adicional de insalubridade, mesmo com laudo pericial em sentido contrário.”

A Tese Fixada Pelo TST no Tema 190

O ponto central da decisão é que a insalubridade depende de previsão expressa em norma regulamentadora.

O Anexo 13 da NR 15 trata de agentes químicos. Ali se encontram:

  • Fabricação e transporte de cal e cimento — grau mínimo

  • Fabricação e manipulação de álcalis cáusticos puros — grau médio

Porém, a manipulação do cimento em obra não se enquadra nessas hipóteses.

A explicação é técnico-química:

  • Álcalis cáusticos → reagentes químicos corrosivos em estado puro (NaOH, KOH, Ca(OH)₂)

  • Cimento → composto final já diluído e estabilizado, sem propriedade cáustica intensa

📌 Conclusão do TST:
Não há enquadramento no Anexo 13 → não há insalubridade → não importa o resultado do laudo pericial.

Fundamentação Legal da Decisão

Súmula 448 do TST

A tese se apoia no item I da Súmula 448, que determina:

A classificação da atividade como insalubre depende de previsão na NR 15.

Isso significa:

  • Não basta perito afirmar risco.

  • Não basta o contato diário com cimento.

  • Sem previsão expressa → não há adicional.

NR 15 — Anexo 13

O TST reafirma que o Anexo 13 lista apenas atividades com álcalis cáusticos puros.

Como o cimento não se enquadra nessa categoria, a manipulação em obras não caracteriza insalubridade.

Por que cimento não é considerado álcalis cáusticos?

  • Álcalis cáusticos têm reação corrosiva intensa.

  • Cimento contém compostos alcalinos, mas em estado estabilizado, sem efeito cáustico puro.

  • Quando misturado com água/areia, o pH aumenta, mas não atinge níveis definidos como insalubres pela NR.

O Que Isso Significa na Prática?

Para trabalhadores e empresas, o IRR 190 traz previsibilidade jurídica:

Para Trabalhadores

  • Pedreiros, serventes, ajudantes e similares não têm direito automático ao adicional por manusear cimento.

  • Isso não impede:

    • adicional por agentes diversos (ruído, calor, poeira, altura)

    • indenizações por acidente

    • aposentadoria especial em hipóteses específicas

Para Empresas

  • Redução de passivo trabalhista

  • Uniformidade no entendimento dos Tribunais

  • Laudos periciais deixam de gerar condenação automática

  • Reforço de políticas de EPI e prevenção

E Se a Perícia Concluir Pela Insalubridade?

Esse é um dos pontos mais importantes da tese.

Mesmo que o perito indique exposição nociva:

  • A perícia NÃO prevalece sobre a NR 15

  • A perícia NÃO prevalece sobre o TST

  • A perícia NÃO pode criar atividade insalubre fora da norma

Assim, ainda que o laudo aponte insalubridade por cimento, a decisão deve seguir a tese vinculante.

Histórico Jurisprudencial

Antes do IRR 190, havia decisões divergentes entre TRTs:

  • Alguns reconheciam insalubridade por contato com cimento

  • Outros negavam

  • O TST, nos últimos anos, vinha uniformizando o entendimento pela não caracterização

O IRR 190 encerra definitivamente a controvérsia.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Pedreiro que mexe com cimento tem direito ao adicional?

Não. A tese é clara: manipulação de cimento não gera insalubridade.

E o servente de obra?

Mesma regra: não tem direito apenas pelo contato com cimento.

A empresa pode ser condenada mesmo sem previsão na NR?

Após o IRR 190: não.

E se o TRT decidir diferente?

A decisão pode ser reformada no TST, se voce souber fazer um Recurso de Revista.

Laudo pericial pode contrariar a tese?

Não. Laudo não cria direito.

E a aposentadoria especial?

Pode existir por outros agentes, mas não pelo cimento.

Conclusão

O IRR 190 do TST representa um marco importante na uniformização da jurisprudência sobre insalubridade na construção civil.
A partir de agora, empresas e trabalhadores devem observar que o simples contato com cimento não gera direito ao adicional de insalubridade, independentemente do laudo pericial.

Com isso, o TST reforça a segurança jurídica e elimina divergências que vinham se acumulando ao longo dos anos.

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