O IRR 177 do TST definiu o enquadramento dos empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários, mas excluiu as instituições de pagamento. Entenda os impactos e quem é alcançado pela tese.
⚖️ A Tese Fixada pelo TST
“Os empregados de administradoras de cartão de crédito que exerçam atividades tipicamente financeiras, ligadas à concessão de crédito e intermediação financeira, enquadram-se na categoria dos financiários.”
Essa decisão do Pleno do TST, de 27 de junho de 2025, no processo RR-0011793-60.2023.5.18.0241, uniformizou a jurisprudência trabalhista, pacificando a controvérsia sobre o enquadramento de empregados de administradoras de cartão de crédito.
🧩 Contexto e Origem da Decisão
O objetivo do IRR 177 foi resolver se empregados de empresas como Cielo, Rede e VisaNet deveriam ser considerados comerciários ou financiários.
O TST analisou a natureza das atividades e concluiu que, quando há intermediação de crédito, análise de risco e gestão de operações financeiras, o enquadramento correto é financiário.
🕒 Jornada e Direitos Reconhecidos
Com o reconhecimento dessa categoria, aplicam-se:
Jornada de 6 horas diárias / 30 semanais (art. 224 da CLT);
Normas coletivas da categoria dos financiários;
Direitos retroativos, como diferenças de horas extras e adicionais específicos.
🏦 Instituições de Pagamento NÃO São Alcançadas pelo IRR 177
O TST deliberadamente excluiu da tese as instituições de pagamento, como Stone, PagBank e Mercado Pago.
Segundo o Tribunal, essas empresas não fazem parte do sistema financeiro nacional, já que não captam recursos de terceiros nem operam crédito direto.
💡 Em resumo: quem apenas processa pagamentos eletrônicos não se enquadra como financiário.
🔍 Comparativo de Categorias Profissionais
Categoria | Jornada | Regime Jurídico | Base Sindical | Exemplos |
|---|---|---|---|---|
Bancários | 6h/dia | Art. 224 CLT | FENABAN | Itaú, Bradesco |
Financiários | 6h/dia | Art. 224 CLT | FENACREFI | Losango, Crefisa |
Administradoras de Cartão | 6h/dia | IRR 177 TST | Financiários | Cielo, Rede |
Instituições de Pagamento | 8h/dia | Art. 7º CF | Categoria própria | Stone, PagBank |
💼 Impactos Práticos
Para os trabalhadores
Reconhecimento de nova jornada e direitos coletivos;
Ações retroativas para cobrança de horas e benefícios.
Para as empresas
Adequação sindical obrigatória;
Risco de passivo trabalhista retroativo.
⚖️ Decisões Contrárias: Alguns TRTs Reconhecem Enquadramento como Financiário
Apesar do entendimento majoritário do TST, diversos Tribunais Regionais vêm reconhecendo o enquadramento dos empregados da Stone Pagamentos como financiários, sustentando que as atividades da empresa são tipicamente financeiras.
🏛️ TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
1ª Turma (2023) – Reconheceu a Stone como instituição financeira ao constatar que oferece empréstimos, antecipação de recebíveis, seguros e contas digitais. Fundamentou-se nos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64.
3ª Turma (2025) – Entendeu que as atividades de administração de cartões, abertura de contas e antecipação de recebíveis caracterizam operações financeiras.
8ª Turma (2025) – No processo 0100932-94.2023.5.01.0241, reconheceu o enquadramento sindical como financiária, afirmando que a atuação da Stone ultrapassa a simples intermediação de pagamentos.
⚖️ TRT da 8ª Região (Pará)
1ª Turma (2023) – Decidiu pelo enquadramento sindical como financiária de ex-empregada da Stone que exercia funções de empréstimos e antecipação de recebíveis, aplicando o conceito amplo do art. 17 da Lei nº 4.595/64.
⚖️ TRT da 2ª Região (São Paulo)
47ª Vara do Trabalho (2023) – No processo 1001284-94.2022.5.02.0706, reconheceu o enquadramento como financiário e aplicou a jornada de 6 horas diárias. A decisão destacou a primazia da realidade sobre a forma jurídica.
💬 Fundamentos Favoráveis
Atividades Financeiras Reais: a Stone oferece crédito, antecipação, seguros e cartões, indo além de simples pagamentos.
Definição Ampla da Lei nº 4.595/64: toda empresa que intermedeia ou aplica recursos financeiros é financeira.
Primazia da Realidade: prevalecem as atividades de fato, não o rótulo institucional.
Parcerias Operacionais: mesmo com empréstimos feitos por terceiros, a Stone atua na venda e gestão dos produtos.
🔄 Possível Revisão no TST
A divergência regional acentuada pode motivar nova afetação de tema repetitivo pelo TST, a fim de uniformizar novamente o entendimento.
Esse movimento é provável, pois há julgados recentes dos TRTs da 1ª e 8ª Regiões indo na direção oposta à tese do IRR 177.
📚 Base Legal e Referências
Art. 224 da CLT – Jornada dos bancários e financiários
Lei nº 4.595/64, arts. 17 e 18 – Definição de instituições financeiras
Acórdão IRR nº 177/2025 – TST Pleno
Processos confirmados:
TRT-1, 8ª Turma: 0100932-94.2023.5.01.0241
TRT-2, 47ª VT: 1001284-94.2022.5.02.0706
🧾 Conclusão
O IRR 177 do TST consolidou a tese de que administradoras de cartão de crédito se enquadram como financiárias, mas excluiu expressamente as instituições de pagamento.
Entretanto, a jurisprudência regional começa a reagir, reconhecendo, em casos concretos, que empresas como a Stone Pagamentos praticam atividades financeiras plenas, reacendendo o debate.
Esse cenário reforça a importância de monitorar o NUGEP/TST e acompanhar a possível revisão do tema, diante da evolução do mercado financeiro digital.


