Arthur de Paula

29 de out. de 2025

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29 de out. de 2025

IRR 152 do TST: guia prático para advogados trabalhistas sobre feriados na jornada 12x36

IRR 152 do TST: guia prático para advogados trabalhistas sobre feriados na jornada 12x36

Entenda como o IRR 152 do TST e o Tema 1046 do STF afetam o pagamento de feriados na jornada 12x36 e ajuste suas teses em iniciais, defesas e recursos.

Se você milita na área trabalhista, principalmente em saúde, vigilância, limpeza e grandes plantas industriais, já percebeu que feriado em dobro na 12x36 virou uma mina de ouro ou um rombo de passivo, dependendo do lado que você está.

E o IRR 152 do TST entra exatamente nesse ponto sensível:
ele amarra a discussão de feriados na 12x36 ao que o STF decidiu no Tema 1046, sobre a força das normas coletivas que restringem direitos trabalhistas.

Se você continuar argumentando em petições como se nada disso existisse, vai:

  • perder teses boas por falta de enquadramento no Tema 1046, ou

  • insistir em pedidos inviáveis em determinados TRTs, torrando tempo e paciência do cliente.

A ideia deste texto é bem objetiva:
colocar você em posição de vantagem técnica quando o processo tratar de feriados na 12x36, mostrando onde geralmente os advogados tropeçam.

1. Base normativa que você precisa ter “de cabeça”

Antes de falar de IRR, STF e precedentes qualificados, a base é simples:

1.1 CLT e a regulamentação da jornada 12x36

A jornada 12x36 foi positivada no art. 59-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, permitindo a adoção desse regime por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, com regras específicas para o setor de saúde.

O dispositivo continua vigente, e o STF já reconheceu sua constitucionalidade, o que reforça a segurança jurídica da 12x36 como modelo de jornada, desde que se observem as condições legais e convencionais.

Se, na sua peça, você trata 12x36 como “excepcional” ou “tolerada”, está atrasado:
o regime foi integrado ao sistema, e a discussão hoje é como a remuneração se estrutura dentro dele, especialmente quanto a feriados e adicionais.

1.2 Lei 605/49 e feriados em dobro

A Lei 605/1949 disciplina o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O art. 9º é o coração da discussão:

nas atividades em que não for possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração será paga em dobro, salvo se houver outro dia de folga.

Hoje, o texto está vigente nessa redação, após o fim da vigência da MP 905/2019, que chegou a revogar o artigo, mas não foi convertida em lei, de modo que o dispositivo voltou a valer integralmente.

Se, nas suas petições, você fala de “feriado em dobro” sem fazer o link explícito entre art. 9º da Lei 605/49 e o regime da 12x36, você está entregando munição a menos.

2. Tema 1046 do STF: o corredor polonês do negociado sobre o legislado

O Tema 1046 de repercussão geral, julgado no ARE 1.121.633, fixou tese no sentido de que:

são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas,

desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Aqui estão os dois erros clássicos que vejo, e que você precisa evitar:

  1. Tratar o Tema 1046 como “cheque em branco” da empresa
    Muitos advogados patronais citam o Tema 1046 em bloco, sem demonstrar:

    • qual é a adequação setorial negociada daquela categoria;

    • qual o contexto econômico e social que justificaria a restrição;

    • como a cláusula se encaixa no patamar mínimo civilizatório.
      Isso enfraquece a aplicação concreta da tese.


  2. Ignorar o Tema 1046 quando atua pelo empregado
    Vários colegas simplesmente fingem que o Tema não existe. Resultado:

    • o TRT e o TST aplicam o precedente de ofício;

    • a defesa fica parecendo “ingênua”;

    • você perde espaço argumentativo onde poderia, por exemplo, discutir se o direito em jogo é ou não absolutamente indisponível.

O Tema 1046 não é só um “artifício patronal”. É um terreno de disputa argumentativa
e o IRR 152 se apoia justamente nesse chão.

3. Onde entra o IRR 152 do TST nessa história

O IRR 152 do TST foi afetado para uniformizar a discussão sobre a validade de cláusulas coletivas que afastam ou limitam o pagamento em dobro dos feriados na jornada 12x36, à luz da tese do Tema 1046.

Sem entrar em tecnicismo de número de processo, o quadro é, em síntese:

  • existem cláusulas coletivas que dizem, na prática, que o salário da 12x36 já englobaria os feriados,

  • há decisões que aceitam essa lógica com base no Tema 1046,

  • e há decisões que a rejeitam, por entenderem que o feriado em dobro teria caráter de proteção mínima indisponível.

O TST afetou o IRR 152 como precedente qualificado e, como em todo IRR, determinou o sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que tragam a mesma matéria, conforme dispõe a disciplina dos recursos repetitivos na própria CLT e na regulamentação do TST.

Isso significa:

  • no 1º e 2º graus, os processos continuam andando,

  • mas os recursos de revista sobre o tema tendem a ficar “congelados” na Vice-Presidência, aguardando a tese que o Pleno vai fixar.

Se você não está pedindo sobrestamento fundamentado, ou não está estruturando a sua tese já pensando na futura aplicação do precedente, está perdendo timing estratégico.

4. Como ajustar suas peças: inicial, contestação, RO e RR

Aqui é onde isso afeta diretamente o seu trabalho diário.

4.1 Petição inicial pelo trabalhador

Blind spots mais frequentes:

  • Pedir “feriados em dobro” de forma genérica, sem:

    • apontar quais feriados foram trabalhados,

    • explicar a escala efetiva (e não só a teórica),

    • juntar ou requerer a produção de escalas e contracheques.

  • Ignorar totalmente a cláusula coletiva aplicável.

Caminho mais sólido:

  1. Descrever com precisão a dinâmica da escala 12x36

    • quando começou,

    • se havia rodízio de feriados,

    • como era tratado o feriado na prática (pagamento? folga? nada?).

  2. Confrontar a norma coletiva com a Lei 605/49 e a CLT

    • transcrever a cláusula relevante da CCT/ACT (respeitando os limites de direito autoral),

    • mostrar se ela suprime ou não o pagamento em dobro do feriado trabalhado,

    • argumentar por que isso violaria o patamar mínimo fixado, à luz do art. 9º da Lei 605/49.


  3. Dialogar com o Tema 1046 em vez de ignorá-lo

    • sustentar que, naquele caso concreto, o direito aos feriados em dobro integra o núcleo de proteção mínima,

    • demonstrar a inexistência de contrapartidas reais na negociação coletiva,

    • explorar a ausência de adequação setorial no contexto da categoria.

Você ganha força argumentativa quando mostra ao julgador que conhece o precedente
e, mesmo assim, demonstra por que ele não autoriza aquele nível de restrição.

4.2 Contestação pelo empregador

Se você atua do lado da empresa, alguns erros são previsíveis:

  • Citar o Tema 1046 em bloco, sem provar a realidade setorial;

  • Não juntar a íntegra das normas coletivas que regulam a jornada;

  • Não explicitar, com números, como a remuneração da 12x36 foi estruturada considerando feriados.

Caminho mais técnico:

  1. Provar adequação setorial negociada

    • demonstrar que a categoria tem regime historicamente diferenciado de jornada (ex. hospitais, vigilância, petroquímica),

    • mostrar como a 12x36 é funcional para o setor, com impacto em emprego e organização produtiva.

  2. Evidenciar as contrapartidas econômicas da cláusula

    • salário-base superior ao piso da categoria,

    • adicionais diferenciados,

    • vantagens extras (ex.: folgas adicionais, programas de saúde etc.),
      ainda que o STF tenha dispensado a exigência de “vantagens compensatórias” expressas, o argumento fortalece a leitura de racionalidade da negociação.


  3. Trabalhar com números

    • demonstrar, por exemplo, que a remuneração mensal já considera o trabalho em feriados,

    • comparando quanto o empregado receberia em regime “convencional” X quanto recebe na 12x36 naquele setor.

4.3 Recursos: RO e RR em ambiente de IRR

Você tem dois pontos centrais aqui:

  1. Prequestionamento bem feito

    • amarrar explicitamente a decisão regional ao Tema 1046, à Lei 605/49 e ao art. 59-A da CLT;

    • apontar onde houve, a seu ver, aplicação equivocada ou omissão quanto à tese.

  2. Sobrestamento e tese futura

    • demonstrar que a matéria do seu recurso é idêntica à do IRR 152;

    • requerer o sobrestamento com base na disciplina dos recursos repetitivos do TST;

    • desde já, construir argumentos que sobrevivam à tese que vier, seja ela mais protetiva ou mais “negociada”.

Se você só copia e cola o RR padrão de feriado em dobro, sem ajustar para o contexto do IRR, está desperdiçando o recurso exatamente quando ele pode fazer mais diferença.

5. Pontos cegos que fazem o advogado perder dinheiro em feriados na 12x36

Aqui vai uma lista direta, para você se provocar:

  1. Não ler a CCT/ACT inteira, apenas a cláusula de jornada.
    Você perde contrapartidas e elementos que podem pesar na análise do Tema 1046.

  2. Não individualizar os feriados na inicial.
    Você facilita a vida da defesa quando ela alega ausência de prova e pede limitação da condenação.

  3. Tratar 12x36 como se fosse sempre inválida.
    Ignorar o art. 59-A e o entendimento de constitucionalidade só enfraquece sua credibilidade.

  4. Pedir sobrestamento “no vazio”.
    É preciso demonstrar o enquadramento da matéria no escopo do IRR, citando a disciplina dos recursos repetitivos do TST.

  5. Ignorar a cultura jurisprudencial do seu TRT.
    Alguns regionais já se alinham de forma mais intensa ao Tema 1046, outros têm leitura mais protetiva. Se você não ajusta o discurso, argumenta no escuro.

Se você se identificou com dois ou três itens dessa lista, ótimo:
melhor descobrir o ponto cego agora do que depois do trânsito em julgado.

6. Checklist rápido para usar no seu próximo caso

Quando o processo envolver feriado em jornada 12x36, passe esse filtro:

  1. Há norma coletiva disciplinando a 12x36?

  2. Ela fala expressamente de feriados? De forma clara ou genérica?

  3. A remuneração do empregado indica, de forma concreta, alguma compensação?

  4. Você está citando, na peça:

    • art. 59-A da CLT;

    • Lei 605/49, especialmente o art. 9º;

    • Tema 1046 do STF;

    • a existência do IRR 152 e o regime de sobrestamento dos recursos repetitivos?

    • A sua tese considera, de forma honesta, o entendimento predominante do TRT competente?

Se a resposta for “não” para vários desses pontos, a tendência é você trabalhar mais, ganhar menos e ainda ver a concorrência capitalizar em cima.

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© 2025 Arthur de Paula — Todos os direitos reservados.

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