Entenda a tese do IRR 119 do TST: a dúvida objetiva sobre o início da gravidez não afasta a garantia de emprego da gestante. Provas, riscos e estratégia.
A discussão é recorrente e perigosa: o ultrassom sugere uma data, o empregador tenta encaixar a concepção “depois da dispensa”, e a defesa vira um jogo de calendário. O IRR 119 do TST cortou caminho: quando houver dúvida razoável e objetiva sobre o início da gravidez, isso não derruba a proteção.
O que é o IRR 119 do TST
O IRR 119 é um recurso repetitivo (tese vinculante na lógica de precedentes) que enfrentou exatamente a controvérsia: incerteza sobre a data de início da gestação e sua contemporaneidade com o contrato
Na tabela oficial de repetitivos do TST, o tema aparece com publicação em 09/05/2025 e trânsito em julgado, no processo RR-0000321-55.2024.5.08.0128
Qual tese foi fixada no IRR 119
Trecho (literal) da tese repetitiva: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego”.
A ideia é simples e brutal para quem aposta na “brecha do ultrassom”: se a prova técnica não fecha a porta com segurança, a garantia não cai.
Base legal da estabilidade: onde a discussão realmente mora
A estabilidade da gestante não nasce do “momento do ultrassom”. Ela vem do texto constitucional e da CLT:
ADCT, art. 10, II, “b” (trecho literal): “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
CLT, art. 391-A (Lei 12.812/2013) reforça a proteção inclusive no aviso prévio. Trecho literal: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”
E por que isso importa para o IRR 119? Porque o debate “concepção antes/depois” é típica tentativa de transformar proteção constitucional em disputa milimétrica de dias, quando a própria prova médica tem margem e intervalos.
Por que o ultrassom nem sempre resolve (e como isso vira tese no processo)
Ponto cego comum na prática: tratar ultrassom como “relógio atômico”. Ele não é.
O IRR 119 funciona como uma trava: se a discussão for cientificamente incerta, você não pode usar essa incerteza para derrubar um direito fundamental. O que muda no jogo?
1) A defesa “engravidou depois” fica mais cara
Você vai precisar de algo mais do que “DUM/idade gestacional aproximada”. Em geral, terá de sustentar:
cadeia documental consistente,
perícia bem delimitada,
coerência clínica (DUM, beta-hCG, evolução, prontuários).
2) O foco sai da “data exata” e vai para “dúvida objetiva”
O que interessa passa a ser: existe margem real que impede conclusão segura? Se sim, o IRR 119 empurra para manutenção da garantia
Como usar o IRR 119 na prática (estratégia de petição)
Para a reclamante
Tese central
Mostre a incerteza objetiva (ex.: diferença entre exames, ausência de DUM confiável, datas conflitantes).
Conecte com a tese repetitiva do IRR 119.
Pedidos que conversam com o risco
reintegração (se ainda útil),
ou indenização substitutiva pelo período estabilitário,
reflexos (13º, férias + 1/3, FGTS etc.), conforme o caso.
Para a reclamada (com cuidado para não tropeçar em outro problema)
O IRR 119 não impede defesa. Ele impede “defesa preguiçosa”.
Se for alegar inexistência de gravidez durante o contrato
Você precisa de prova técnica capaz de reduzir a dúvida a quase zero.
Se ficar dúvida, sua tese vira exatamente o que o IRR 119 neutraliza.
Atenção a práticas discriminatórias
Existe crime na exigência de exame/atestado de gravidez em contextos de admissão ou permanência. Trecho literal da Lei 9.029/1995: “I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização”.
Então, antes de vender “checklist empresarial” como se fosse solução mágica: pense no risco reputacional e probatório. Nem tudo que parece “compliance” no papel sobrevive à audiência.
Checklist de prova (o que vale mapear no processo)
Data de admissão e desligamento (TRCT, aviso prévio, eSocial)
Exames e documentos médicos (ordem cronológica!)
DUM (quando houver) e consistência com os exames
Evolução de beta-hCG (se existir nos autos)
Contradições: laudos com semanas/dias diferentes, datas improváveis, lacunas
Perguntas frequentes (FAQ)
Se o ultrassom indicar concepção após a demissão, a gestante perde a estabilidade?
Não automaticamente. Se houver dúvida razoável e objetiva sobre a data de início e sua relação com o contrato, isso não afasta a garantia (IRR 119) .
O aviso prévio entra nessa conta?
A CLT protege a gestante mesmo em aviso prévio trabalhado ou indenizado (art. 391-A, Lei 12.812/2013).
Qual é o núcleo duro da estabilidade na Constituição?
ADCT art. 10, II, “b”: proteção da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto


