Entenda como a IN 40 do TST foi atualizada com a Resolução 224/2024 e o Ofício Circular 232/2025. Veja prazos, recursos e precedentes vinculantes.
O que mudou na Instrução Normativa 40/2016 do TST?
A Resolução 224/2024 do TST alterou substancialmente a Instrução Normativa nº 40/2016, criando um novo panorama para o manejo de recursos no processo do trabalho. A principal inovação é a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisões que negam seguimento ao recurso de revista com base em precedentes vinculantes.
Contexto histórico e transição normativa
Até então, a Súmula 285 do TST permitia que o recurso subisse integralmente ao TST, mesmo quando admitido apenas parcialmente pelo TRT. Com o CPC/2015 e a IN 40/2016, passou-se a exigir agravo de instrumento contra os capítulos não admitidos, sob pena de preclusão.
Agora, com a Resolução 224/2024, há um novo modelo: se a negativa se basear em entendimento vinculante do TST ou do STF, caberá agravo interno no próprio TRT, não mais agravo de instrumento.
Quando cabe Agravo Interno no Recurso de Revista?
O agravo interno passou a ser o recurso cabível quando a decisão do TRT fundamentar-se em:
Precedente vinculante do TST (IRR, IRDR, IAC);
Tese fixada pelo STF com repercussão geral;
Qualquer hipótese em que o fundamento principal da negativa seja um precedente obrigatório.
Atenção ao conteúdo da decisão
É essencial verificar se o TRT mencionou expressamente o precedente ou se utilizou fundamentos genéricos, como a Súmula 333. Nesses casos, cabe ao advogado checar a tabela oficial de temas do TST e interpretar corretamente o cabimento.
Recurso simultâneo
Caso o recurso de revista envolva múltiplos capítulos, com fundamentos distintos, será necessário interpor simultaneamente:
Agravo interno (para os capítulos com base em precedentes vinculantes);
Agravo de instrumento (para os capítulos com óbices processuais ou outros fundamentos).
Procedimento do Agravo Interno
Prazo e requisitos
Prazo: 8 dias úteis (conforme art. 893 da CLT).
Depósito recursal: Não é exigido para o agravo interno.
Julgamento: É feito pelo Tribunal Pleno Regional, salvo previsão regimental específica (ex: órgão especial).
Efeitos da decisão
Se provido: o processo retorna à Turma do TRT para juízo de retratação e, se mantido o entendimento, sobe ao TST como Recurso de Revista.
Se desprovido: a decisão é irrecorrível, exceto pela Reclamação ao TST, nos termos do §4º do art. 1º-A da IN 40/2016.
Reclamação ao TST por usurpação de competência
Se houver negativa indevida do agravo interno, a parte pode interpor Reclamação ao TST. Embora a norma fale em irrecorribilidade, o prazo mais seguro é o de 5 dias, em analogia com os embargos de declaração.
Quando continua cabendo Agravo de Instrumento?
O agravo de instrumento (AIRR) permanece sendo o recurso cabível quando:
A decisão do TRT se baseia exclusivamente em óbices processuais (ex: Súmula 126, ausência de prequestionamento);
Não há tese vinculante expressamente aplicável.
Questões práticas e erros comuns
Fungibilidade recursal não se aplica
A fungibilidade não é aceita entre agravo interno e agravo de instrumento. O erro na escolha do recurso pode gerar trânsito em julgado imediato.
Multas e riscos
Agravos internos e embargos de declaração podem gerar multa por caráter protelatório.
Decisões que aplicam a multa no agravo interno também são irrecorríveis, conforme orientação do TST.
Recomendações para a prática jurídica
Para advogados
Estude os temas vinculantes do TST (IRR, IRDR, IAC);
Em dúvida sobre o fundamento da negativa, avalie a interposição de embargos de declaração;
Prepare modelos distintos para cada tipo de recurso.
Para TRTs
Priorizar a fundamentação baseada em precedentes vinculantes;
Evitar decisões com múltiplos fundamentos que dificultem a escolha do recurso cabível.
Oportunidade estratégica para a advocacia
A nova sistemática trazida pela IN 40/2016 (com a Resolução 224/2024 e o Ofício Circular 232/2025) representa não apenas uma mudança procedimental, mas uma oportunidade para atuação qualificada. Dominar essa técnica diferencia o profissional no cenário jurídico atual.
🔔 Dica prática: Não deixe de acompanhar a atualização contínua dos temas afetados diretamente pelo TST nos seguintes links: