Arthur de Paula

15 de ago. de 2025

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Cancelamento da Súmula 437 do TST: quando a redução do intervalo coletivo não vale

Cancelamento da Súmula 437 do TST: quando a redução do intervalo coletivo não vale

Saiba como o TST trata o intervalo intrajornada após o cancelamento da Súmula 437. Veja casos em que a redução prevista em norma coletiva foi invalidada por descumprimento e entenda os impactos para empresas e trabalhadores.

Cancelamento da Súmula 437 do TST e a Validade da Norma Coletiva

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 437 em junho de 2025, por meio da Resolução nº 225. A mudança impacta diretamente a forma de aplicação do intervalo intrajornada e a interpretação das normas coletivas que tentam flexibilizar esse direito.

Embora a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tenha introduzido a possibilidade de pagamento proporcional ao tempo suprimido e de natureza indenizatória, o TST reafirma em sua jurisprudência que o intervalo não pode ser reduzido de forma inválida.

Ou seja: se a cláusula coletiva não for cumprida ou se mostrar insuficiente, perde a validade e aplica-se a regra geral da CLT: intervalo mínimo de 1 hora.

Porém, como veremos, o Tribunal mantém entendimentos divergentes sobre a validade das cláusulas coletivas quando há descumprimento prático do intervalo.

Fundamentos do Cancelamento da Súmula 437

  • Art. 71, §4º, CLT (Reforma Trabalhista): pagamento proporcional ao período suprimido.

  • Natureza indenizatória: deixa de integrar salário.

  • Art. 611-A, III, CLT: prevalência da negociação coletiva, mas respeitados os limites constitucionais e legais.

Casos práticos de descumprimento da norma coletiva

Mesmo após a Reforma, muitas empresas se apoiaram em cláusulas coletivas para reduzir o intervalo. Entretanto, quando a prática não corresponde ao pactuado ou quando a redução compromete a saúde do trabalhador, o TST tem declarado a invalidez da cláusula.

Exemplos típicos:

  • Norma prevê 30 minutos, mas o intervalo não é concedido integralmente → consideração do intervalo de 1h, pgto do período suprimido + 50% (ou adicional convencional).

  • Concessão irregular ou fracionada sem respaldo legal → consideração do intervalo de 1h, pgto do período suprimido + 50% (ou adicional convencional).

  • Falta de requisitos formais de validade da cláusula → inaplicabilidade, aplicando-se a CLT

  • Existencia de prestação habitual de Horas Extras → invalidade da clausula convencional.

Jurisprudência recente do TST

A jurisprudência atual do TST confirma que não basta existir cláusula coletiva — é preciso cumpri-la fielmente ou da existencia de prestação de horas extras habituais. Nesses casos, prevalece a regra legal.

  • RR-1402-89.2016.5.05.0132 – 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024
    Declarou inválida cláusula que reduzia o intervalo, pois a empresa não cumpria a concessão mínima, determinando o pagamento integral de 1h acrescida do adicional.

  • ARR-69800-47.2009.5.02.0252 – 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023
    Firmou que o intervalo intrajornada é direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado de forma a comprometer sua função.

  • Ag-RR-1001008-50.2020.5.02.0054 – 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 01/12/2023
    Reforçou que a redução para 30 minutos é inválida em hipóteses de descumprimento, impondo o pagamento de todo o período legal.

Esses julgados mostram que o TST mantém, em 2025, uma postura protetiva diante do descumprimento, mesmo após o cancelamento da Súmula 437.

Quando a cláusula coletiva é mantida

Apesar disso, nem sempre o descumprimento leva à nulidade da cláusula. Há decisões recentes que validam a norma coletiva mesmo diante de críticas quanto à sua execução:

  • 3ª Turma (03/07/2025): reconheceu como válida cláusula que fracionava o intervalo em 45 + 15 minutos, desde que respeitado o mínimo legal de 30 minutos .

  • 1ª Turma (RR-11150-51.2015.5.01.0243, jan/2025): decidiu que o descumprimento pontual não implica automaticamente a invalidade da cláusula coletiva, alinhando-se ao STF (RE 1.476.596/MG) .

O que isso significa na prática?

  • Entendimento majoritário: cláusulas coletivas descumpridas são invalidadas; paga-se o intervalo integral.

  • Entendimento divergente: algumas Turmas mantêm a cláusula, tratando o descumprimento apenas como gerador de horas extras, sem invalidá-la.

Isso mostra que a questão ainda está em definição pelo TST, com clara divergência jurisprudencial entre as Turmas.

Conclusão

O cancelamento da Súmula 437 não significa carta branca para reduzir intervalos indiscriminadamente. A jurisprudência do TST continua clara: quando a cláusula coletiva não é cumprida ou se mostra inválida, aplica-se a regra geral da CLT, garantindo o pagamento integral de 1h ou supressão com adicional.

Se voce estiver pelo lado da empresa, utilize os argumentos das turmas que lhe sÃo favoráveis.

De todo modo, voce advogado deve se atentar para o seguinte:

Se você não recorrer, pode perder valores significativos.
A divergência no TST significa que, dependendo da Turma que julgar, você pode ganhar ou perder dinheiro em função do enquadramento da cláusula coletiva.

Por isso:

  • É essencial interpor um Recurso de Revista bem fundamentado.

  • Só assim você conseguirá levar a questão à apreciação da instância superior, invocando a divergência de entendimentos.

  • E para saber como estruturar esse recurso com chances reais de sucesso, você precisa conhecer o Método D.A.R.R., que ensina passo a passo a superar obstáculos recursais no TST.

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