Arthur de Paula

1 de set. de 2025

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Adicional de Insalubridade na Limpeza de Banheiros de Grande Circulação: IRR 033/2024 do TST

Adicional de Insalubridade na Limpeza de Banheiros de Grande Circulação: IRR 033/2024 do TST

Descubra como o TST está revisando o adicional de insalubridade na limpeza de banheiros de grande circulação. Entenda os critérios quantitativos (como o parâmetro de 25 pessoas/dia), a análise qualitativa, a Súmula 448 e os impactos do IRR 033/2024.

Introdução

O adicional de insalubridade para a limpeza de banheiros de grande circulação é um dos pontos mais debatidos no Direito do Trabalho. Até 2024, a jurisprudência vinha se apoiando na Súmula 448, II do TST, equiparando a atividade ao Anexo 14 da NR-15. Mas, com a instauração do IRR 033/2024, o Tribunal Pleno irá uniformizar o entendimento, trazendo parâmetros mais claros e impactando diretamente trabalhadores, empregadores e advogadosRelatório Estratégico_ Adicio….

IRR 033/2024 – O Novo Marco do TST

O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 033/2024) foi admitido em dezembro de 2024 e tem como objetivo fixar critérios objetivos sobre:

  • O que caracteriza um banheiro de “grande circulação”;

  • Quando é devido o adicional em grau máximo (40%);

  • Quais setores e ambientes se enquadram nesse conceitoRelatório Estratégico_ Adicio….

Súmula 448 do TST – O Entendimento Atual

A Súmula 448, II, do TST dispõe que:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”

Esse entendimento segue em vigor até a definição do IRR 033/2024, mas existem divergências entre as Turmas sobre o que configura “grande circulação”.

O Debate do Número: 25 Pessoas/dia

Diversos acórdãos do TST mencionam que banheiros utilizados por cerca de 25 pessoas ao dia configuram “grande circulação” e ensejam o adicional em grau máximoRelatório Estratégico_ Adicio….

Entretanto, é importante destacar:

  • Esse número foi utilizado como parâmetro fático em casos concretos, não como regra fixa aplicável a todos os processos.

  • Há precedentes que analisaram fluxos muito maiores, como 8.000 pessoas/dia em terminais, chegando à mesma conclusão.

  • O Tribunal já enfrentou tentativas de fixação apriorística (ex.: normas coletivas com cortes de 99 pessoas/dia), sem consolidar um critério universal.

A Visão Qualitativa

Ao lado da linha quantitativa, há decisões que reforçam a análise qualitativa. O TST reconhece que a caracterização de insalubridade deve levar em conta:

  • a natureza do ambiente (banheiros públicos ou administrativos);

  • o grau de exposição a agentes biológicos;

  • a coleta e descarte do lixo;

  • a frequência da higienização;

  • e a eficácia dos EPIs e medidas de proteção.

Assim, a definição de “grande circulação” não depende apenas de um número de usuários, mas da avaliação técnica e probatória do risco.

Análise por Setores Específicos

🏬 Shoppings e Centros Comerciais

Reconhecimento recorrente do direito ao adicional em grau máximo, devido ao fluxo intenso.

🏥 Hospitais e Clínicas

Considerados ambientes de maior risco biológico, com prevalência de decisões favoráveis ao adicional máximo.

✈️ Aeroportos e Terminais de Transporte

Comprovado o direito em precedentes, pela altíssima circulação de pessoas.

🎓 Escolas e Universidades

Casos reconhecidos, mas ainda com divergência sobre a quantificação mínima de usuários.

NR-15 Anexo 14 – Base Regulamentar

A NR-15, Anexo 14, considera a exposição a lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo. O TST, pela Súmula 448, tem equiparado a limpeza de banheiros de grande circulação a essa hipótese.

Perspectivas do Julgamento

O julgamento do IRR 033/2024 será determinante.

  • Para trabalhadores, pode garantir maior segurança para pleitear os 40%.

  • Para empresas, impõe adequação preventiva e gestão de riscos.

  • Para advogados, abre oportunidade de atuação estratégica, tanto no contencioso quanto na prevenção.

Até a definição definitiva, o critério de “grande circulação” seguirá sendo analisado caso a caso, considerando tanto o número de usuários quanto os aspectos qualitativos do ambiente.

Conclusão

O futuro da caracterização da insalubridade na limpeza de banheiros coletivos está nas mãos do Pleno do TST. A expectativa é que o julgamento do IRR 033/2024 traga uniformidade, mas até lá, prevalece a combinação entre critérios quantitativos (como o parâmetro de 25 pessoas/dia) e qualitativos (exposição real ao risco).

📌 Dica prática: tanto trabalhadores quanto empresas devem reunir provas periciais e documentais sobre a circulação e as condições de higienização, pois a decisão dependerá da análise probatória do caso concreto.

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