Descubra como o TST está revisando o adicional de insalubridade na limpeza de banheiros de grande circulação. Entenda os critérios quantitativos (como o parâmetro de 25 pessoas/dia), a análise qualitativa, a Súmula 448 e os impactos do IRR 033/2024.
Introdução
O adicional de insalubridade para a limpeza de banheiros de grande circulação é um dos pontos mais debatidos no Direito do Trabalho. Até 2024, a jurisprudência vinha se apoiando na Súmula 448, II do TST, equiparando a atividade ao Anexo 14 da NR-15. Mas, com a instauração do IRR 033/2024, o Tribunal Pleno irá uniformizar o entendimento, trazendo parâmetros mais claros e impactando diretamente trabalhadores, empregadores e advogadosRelatório Estratégico_ Adicio….
IRR 033/2024 – O Novo Marco do TST
O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR 033/2024) foi admitido em dezembro de 2024 e tem como objetivo fixar critérios objetivos sobre:
O que caracteriza um banheiro de “grande circulação”;
Quando é devido o adicional em grau máximo (40%);
Quais setores e ambientes se enquadram nesse conceitoRelatório Estratégico_ Adicio….
Súmula 448 do TST – O Entendimento Atual
A Súmula 448, II, do TST dispõe que:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.”
Esse entendimento segue em vigor até a definição do IRR 033/2024, mas existem divergências entre as Turmas sobre o que configura “grande circulação”.
O Debate do Número: 25 Pessoas/dia
Diversos acórdãos do TST mencionam que banheiros utilizados por cerca de 25 pessoas ao dia configuram “grande circulação” e ensejam o adicional em grau máximoRelatório Estratégico_ Adicio….
Entretanto, é importante destacar:
Esse número foi utilizado como parâmetro fático em casos concretos, não como regra fixa aplicável a todos os processos.
Há precedentes que analisaram fluxos muito maiores, como 8.000 pessoas/dia em terminais, chegando à mesma conclusão.
O Tribunal já enfrentou tentativas de fixação apriorística (ex.: normas coletivas com cortes de 99 pessoas/dia), sem consolidar um critério universal.
A Visão Qualitativa
Ao lado da linha quantitativa, há decisões que reforçam a análise qualitativa. O TST reconhece que a caracterização de insalubridade deve levar em conta:
a natureza do ambiente (banheiros públicos ou administrativos);
o grau de exposição a agentes biológicos;
a coleta e descarte do lixo;
a frequência da higienização;
e a eficácia dos EPIs e medidas de proteção.
Assim, a definição de “grande circulação” não depende apenas de um número de usuários, mas da avaliação técnica e probatória do risco.
Análise por Setores Específicos
🏬 Shoppings e Centros Comerciais
Reconhecimento recorrente do direito ao adicional em grau máximo, devido ao fluxo intenso.
🏥 Hospitais e Clínicas
Considerados ambientes de maior risco biológico, com prevalência de decisões favoráveis ao adicional máximo.
✈️ Aeroportos e Terminais de Transporte
Comprovado o direito em precedentes, pela altíssima circulação de pessoas.
🎓 Escolas e Universidades
Casos reconhecidos, mas ainda com divergência sobre a quantificação mínima de usuários.
NR-15 Anexo 14 – Base Regulamentar
A NR-15, Anexo 14, considera a exposição a lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo. O TST, pela Súmula 448, tem equiparado a limpeza de banheiros de grande circulação a essa hipótese.
Perspectivas do Julgamento
O julgamento do IRR 033/2024 será determinante.
Para trabalhadores, pode garantir maior segurança para pleitear os 40%.
Para empresas, impõe adequação preventiva e gestão de riscos.
Para advogados, abre oportunidade de atuação estratégica, tanto no contencioso quanto na prevenção.
Até a definição definitiva, o critério de “grande circulação” seguirá sendo analisado caso a caso, considerando tanto o número de usuários quanto os aspectos qualitativos do ambiente.
Conclusão
O futuro da caracterização da insalubridade na limpeza de banheiros coletivos está nas mãos do Pleno do TST. A expectativa é que o julgamento do IRR 033/2024 traga uniformidade, mas até lá, prevalece a combinação entre critérios quantitativos (como o parâmetro de 25 pessoas/dia) e qualitativos (exposição real ao risco).
📌 Dica prática: tanto trabalhadores quanto empresas devem reunir provas periciais e documentais sobre a circulação e as condições de higienização, pois a decisão dependerá da análise probatória do caso concreto.
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