Um Verdadeiro tutorial de como driblar a Súmula 126 do TST e ter o seu Recurso de Revista admitido.
Os aspectos não contados da Súmula 126 do TST
Para entender a Súmula 126, é preciso entender a real natureza do Recurso de Revista, situação esta que é completamente desconhecida pela grande maioria dos advogados trabalhistas.
O Professor Elisson Miessa distingue bem a diferença entre o recurso ordinário e o recurso extraordinário.

Ou seja, no recurso de revista, se você acha que a decisão foi injusta, nada importa para a admissibilidade do recurso ou para o seu provimento, o que importa efetivamente é seu os requisitos para admissibilidade foram observados, requisitos estes que estão descritos no artigo 896 da CLT.
De forma resumida, você precisa entender que o Recurso de Revista possui três características:
A Natureza Extraordinária;
A Fundamentação é Vinculada;
Dialeticidade;
Vejamos isso de forma esquematizada:
Natureza Extraordinária |
Preocupação com questões objetivas, tutelando a correta aplicação do Direito. Os fatos não são valorados, mas sim o seu enquadramento jurídico. O TST funciona como um uniformizador da Jurisprudência Nacional |
Fundamentação Vinculada |
Antes mesmo da análise do mérito, é preciso analisar se há o enquadramento aos pressupostos intrínsecos (art. 896 CLT) e extrínsecos. E é por isso que existe dois juízos de admissibilidade desse recurso, do Tribunal Regional e do Tribunal Superior |
Dialeticidade |
Nada mais é que o diálogo que o seu recurso precisa ter (Súmula 422 TST), para convencer os julgadores que a valoração feita pelo tribunal regional está contraria ao entendimento do Tribunal Superior, sempre observando as hipóteses do art. 896 da CLT. Não faça como se fosse o Recurso Ordinário. |
Mas a pergunta que fica é, se toda a matéria discutida, tiver estrita relação com provas e documentos dos autos, esse recurso jamais será analisado pelo TST?
Alguns pontos importantes, precisam ser observados pelo advogado que está fazendo esse Recurso de Revista:
Delimitação fática: É fundamental que os fatos necessários ao julgamento do recurso estejam expressamente consignados no acórdão regional.
Premissas fáticas incontroversas: Quando trabalhamos com fatos incontroversos ou notórios (art. 374 do CPC), não há que se falar em óbice da súmula 126.
Valoração da prova: É possível discutir no TST o critério jurídico utilizado para valorar determinada prova, sem que isso implique em reexame do conjunto fático-probatório.
Uma estratégia que tenho utilizado com sucesso, é fazer uma clara distinção entre o reexame de fatos e provas (vedado) e a revaloração jurídica dos fatos postos (permitido). Esta diferenciação é crucial para o sucesso do recurso.
Devemos ter especial atenção ao prequestionamento da matéria e à transcrição precisa do trecho do acórdão regional que contempla os fatos incontroversos e necessários ao julgamento do recurso. Se eles não estiverem delimitados e são imprescindíveis para a análise da sua tese recursal, oponha Embargos de Declaração.
Dicas práticas para superar o óbice da Súmula 126:


Existe inclusive um entendimento da SDI-1 do TST, que possibilita a análise de depoimentos de testemunhas que constem no acórdão, situação que pode te beneficiar em um eventual recurso de revista:
"EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCÁRIO - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT - REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVA TESTEMUNHAL TRANSCRITA NO ACÓRDÃO REGIONAL - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST 1. Não há reexame de provas quando a Turma decide a partir de premissas extraídas de todos os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional, que estão em conformidade com os fatos registrados. 2. O conjunto fático delimitado no acórdão regional foi respeitado pela C. 8ª Turma, que apenas atribuiu novo valor jurídico aos fatos consignados na instância ordinária. Incólume a Súmula nº 126 do Eg. TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-1000-47.2011.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/01/2021).
Conclusão
A Súmula 126 do TST é responsável por uma quantidade massiva de não conhecimento dos Recursos de Revista que chegam no TST. O maior responsável por esse resultado, são os próprios advogados que não conhecem o que realmente é um Recurso de Revista.
Citamos aqui situações que para muitos seria impossível ter a análise do TST, como a questão dos depoimentos de testemunha, ou da própria confissão do preposto.
Mas antes mesmo da preocupação com a Súmula 126, é preciso ter um cuidado especial com a natureza e os pressupostos que fazem o seu Recurso ser conhecido.
Em meu Instagram, eu ensino exatamente isso, como fazer um Recurso de Revista e como parar de depender da sorte que o seu processo vai ter ao ser distribuído para aquela turma que é contraria ao interesse dos seus clientes, mesmo tendo a jurisprudência do TST a seu favor.
@arthurdepaula.adv
Referencia Bibliográfica: Correia, Henrique: Súmulas, OJs do TST e Recursos Repetitivos - Comentados e Organizados por Assunto/Henrique Correia e Élisson Miessa. - 12. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2024